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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 926

Artigo926

Art. 926

- Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor, ou herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

CCB/2002, art. 415 (dispositivo correspondente).
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