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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 204º


Art. 204

- O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do país, onde se celebrou.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Se, porém, se contraiu perante agente consular, provar-se-á por certidão do assento no registro do consulado.

CCB/2002, art. 1.544 (Dispositivo equivalente).
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Sustentou, em grau recursal, nulidade da sentença, suspensão da prescrição em razão de investigação criminal, interrupção do prazo prescricional por reconhecimento do direito pela ré, aplicação da teoria da aparência e alteração do termo inicial da prescrição. ii. questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo anual da Lei 11.442/2007, art. 18; (iii) determinar se a investigação criminal relativa aos roubos impede o curso da prescrição, nos termos do CCB, art. 200; (iv) verificar se declaração prestada por motorista da transportadora configura reconhecimento do direito apto a interromper a prescrição; e (v) definir se o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data dos roubos ou no encerramento da regulação securitária. iii. razões de decidir A pretensão indenizatória decorre de contrato de transporte rodoviário de cargas, o que impõe a incidência do prazo prescricional anual previsto na Lei 11.442/2007, art. 18, contado do conhecimento do dano. A autora teve ciência dos prejuízos desde as datas dos roubos das cargas, ocorridos em 08.01.2023 e 10.05.2023, e ajuizou a ação apenas em 28.01.2025, após o escoamento do prazo legal. O art. 200 do Código Civil exige relação de prejudicialidade efetiva entre a esfera penal e a pretensão civil, inexistente quando a responsabilidade discutida decorre do inadimplemento contratual e pode ser apreciada independentemente da conclusão da investigação criminal. Os arts. 64 do CPP e 932, III, do Código Civil não condicionam o exercício da pretensão indenizatória à apuração penal dos fatos, preservando a autonomia entre as esferas cível e criminal. A declaração prestada pelo motorista da transportadora em inquérito policial não constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, por ausência de conteúdo jurídico de assunção da obrigação indenizatória e de poderes de representação para tanto. A teoria da aparência não se aplica porque não houve conduta da transportadora apta a criar legítima confiança de que o motorista possuía poderes para reconhecer dívida ou assumir responsabilidade patrimonial. Ainda que se admitisse, em tese, a eficácia interruptiva da declaração do motorista, o novo prazo anual teria se encerrado em 12.09.2024, antes do ajuizamento da demanda. A existência de seguro e a tramitação de procedimentos perante a seguradora não suspendem nem alteram automaticamente o termo inicial da prescrição da pretensão exercida contra a transportadora. A interrupção da prescrição promovida em ação ajuizada contra a seguradora não produz efeitos em relação à transportadora, em razão da autonomia das relações jurídicas e da regra do CCB, art. 204. A sentença apresentou fundamentação suficiente para o reconhecimento da prescrição, inexistindo nulidade por ofensa ao art. 489, §1º, do CPC. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame das questões relativas ao interesse de agir, à legitimidade ativa e ao pedido subsidiário de julgamento imediato do mérito. iv. dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: «A pretensão indenizatória fundada em contrato de transporte rodoviário de cargas submete-se ao prazo prescricional anual previsto na Lei 11.442/2007, art. 18, contado da ciência do dano. A incidência do art. 200 do Código Civil exige relação de prejudicialidade efetiva entre a apuração penal e a pretensão civil. Declaração prestada por motorista da transportadora em inquérito policial não configura reconhecimento inequívoco do direito apto a interromper a prescrição. A teoria da aparência pressupõe conduta objetiva do devedor capaz de gerar legítima confiança quanto aos poderes de representação do agente. A tramitação de procedimento securitário não suspende nem desloca, por si só, o termo inicial da prescrição da pretensão dirigida contra a transportadora. A interrupção da prescrição produz efeitos apenas em relação ao devedor contra quem é praticado o ato interruptivo.» ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.442/2007, art. 18; CC, arts. 200, 202, VI, parágrafo único, 204, 422, 932, III, 749 e 750; CPC, arts. 487, II, 489, §1º, 1.013, 1.026, §2º, e 85, §11; CPP, art. 64. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.669.638, Terceira Turma; STJ, AgRg no REsp. 1.121.295/RJ/STJ, Quarta Turma; STJ, REsp. 1.135.988/SP/STJ; STJ, REsp. 1.631.870/SE/STJ, Terceira Turma; TJSP, Apelação Cível 1012735-05.2024.8.26.0100, Rel. Penna Machado, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2025; TJSP, Apelação Cível 1008850-38.2020.8.26.0224, Rel. Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2023; TJSP, Apelação Cível 1019739-61.2014.8.26.0224, Rel. Mario de Oliveira, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2017; TJSP, Apelação Cível 1002038-72.2017.8.26.0292, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2025.
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Recurso Exclusivo

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