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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1352º


Art. 1.352

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.352 - Se, esgotada a última edição, o editor, com direito a outra, a não levar a efeito, poderá o autor intimá-lo judicialmente a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito.]

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TJSPTJSP (29ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1109868-18.2022.8.26.0100 - São Paulo - Rel.: Des. Neto Barbosa Ferreira - J. em 30/09/2025 - DJ 30/09/2025
Condomínio edilício. Ação Anulatória de Decisão Assemblear c/c Obrigação de não fazer. Condomínio edilício com destinação exclusivamente residencial. Discussão sobre a finalidade da utilização da propriedade. Locação por curta temporada. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Validade de deliberação assemblear que aprovou o Regulamento Interno. Alegação de nulidade por ausência de quórum qualificado. Inocorrência. Alteração que não implicou modificação da convenção condominial, mas, sim, aprovação do Regimento Interno. Aplicação do quórum simples previsto no CCB, art. 1.352. Locação de unidade condominial por curto prazo. Configuração de hospedagem atípica. Com efeito, a locação de unidades residenciais por curto prazo, por meio de plataformas digitais inclusive, caracteriza modalidade atípica de hospedagem e não se confunde com a locação por temporada prevista na Lei 8.245/91. Tal forma de ocupação, marcada pela alta rotatividade e ausência de habitualidade, mostra-se incompatível com a destinação estritamente residencial do setor do edifício no qual está inserida a unidade pertencente ao autor, cuja exploração é destinada exclusivamente ao uso residencial. Fato de o condomínio ser de utilidade mista, contendo setores comercial e de hospedagem, não desnatura da finalidade residencial da unidade pertencente ao autor. A restrição imposta pela assembleia visa preservar a segurança, a tranquilidade e a saúde dos moradores, inserindo-se no âmbito da autodisciplina condominial. Trata-se de medida legítima, que não afronta o direito de propriedade, o qual deve ser exercido em consonância com sua função social e os limites inerentes à vida em comunidade condominial. Ausente, ademais, vício formal ou material na assembleia impugnada, tampouco desvio de finalidade. Improcedência mantida. Recurso improvido
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