Art. 1.586
- Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando a herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. Nesse caso, e depois de pagas as dívidas do renunciante, o remanescente será dissolvido aos outros herdeiros.
CCB/2002, art. 1.813, caput e § 2º (Dispositivo equivalente).STJ Renúncia de herança. Homologação da partilha. Trânsito em julgado. Requerimento de aceitação da herança por credor prejudicado e pedido de penhora no rosto dos autos do arrolamento. Impossibilidade. CCB, art. 1.586. CCB/2002, art. 1.813. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Venda de ascendente a descendente. Fundamento do pedido. Doação inoficiosa. CCB, art. 1.132. CCB, art. 1.586. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!