CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1121º
Art. 1.121
- A alienação aleatória do artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contraente não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
CCB/2002, art. 461 (dispositivo equivalente).Recurso Exclusivo
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