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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 976º


Art. 976

- O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

CCB/2002, art. 337 (dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - AgRg no Rec. Esp. 1.304.601 - RS - Rel.: Min. João Otávio de Noronha - J. em 24/11/2015 - DJ 01/12/2015
Agravo regimental em recurso especial. Decisão mantida por seus fundamentos. Direito civil. Contrato de prestação de serviços. Universidade. Mensalidade. Pagamento sem a devida contraprestação em horas-aula. Restituição. CCB, art. 976. Repetição simples. Não aplicação do CDC, art. 42.
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Recurso Exclusivo

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