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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 312

Artigo312

Capítulo VI - DAS DOAÇÕES ANTENUPCIAIS(Ir para)
Art. 312

- Salvo o caso de separação obrigatória de bens (CCB/1916, art. 258, parágrafo único), é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações recíprocas, ou de um ao outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador (CCB/1916, art. 263, VIII, e CCB/1916, art. 232, II).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

STJ Família. Casamento. União estável. Doação na vigência do concubinato. Casamento posterior sob o regime legal de separação de bens. CCB, art. 258, parágrafo único, II e CCB, art. 312. Amplas considerações sobre o tema. Mais detalhes

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STJ Família. Casamento. União estável. Doação na vigência do concubinato. Casamento posterior sob o regime legal de separação de bens. CCB, arts. 258, parágrafo único, II e 312. Amplas considerações sobre o tema. Mais detalhes

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