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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 855º


Art. 855

- Nas execuções dessas hipotecas não se passará carta ao maior licitante, nem ao credor adjudicatário, antes de se intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro em 15 (quinze) dias, utilizá-la, se quiser, pagando o preço da arrematação, ou da adjudicação fixada.

CCB/2002, art. 1.505 (dispositivo equivalente).
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