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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1530º


Art. 1.530

- O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

CCB/2002, art. 939 (Dispositivo equivalente).
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