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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1358

Artigo1358

Art. 1.358

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.358 - Ao editor compete fixar o preço de venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto que embarace a circulação da obra.]

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