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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 746

Artigo746

Capítulo VI - DA HABITAÇÃO(Ir para)
Art. 746

- Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

CCB/2002, art. 1.414 (dispositivo equivalente).
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