Capítulo VI - DA HABITAÇÃO(Ir para)
Art. 746- Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
CCB/2002, art. 1.414 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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