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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1193

Artigo1193

Art. 1.193

- Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.

CCB/2002, art. 570 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando o aluguer pelo tempo que faltar.

CCB/2002, art. 571, caput (dispositivo equivalente).
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