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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 703º


Art. 703

- Pode o dono do prédio serviente remover de um local para outro a servidão, contanto que o faça à sua custa, e não diminua em nada as vantagens do prédio dominante.

CCB/2002, art. 1.384 (dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
TJMGTJMG (2ª Câm.) - Ap. Cív. 199.585 - Rel.: Des. Lúcio Urbano - J. em 10/04/2001 - DJ 08/11/2001
Servidão de passagem. Alteração. Forma menos onerosa. Inteligência do CCB, art. 703.
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TJMGTJMG (2ª Câm.) - Ap. Cív. 199.585 - Rel.: Des. Lúcio Urbano - J. em 10/04/2001 - DJ 08/11/2001
Servidão de passagem. Ausência de contestação. Revelia. Seqüelas. Reconvenção. Pretensão de localizar materialmente a servidão. Possibilidade. CCB, art. 703. CPC/1973, art. 315 e CPC/1973, art. 319.
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Recurso Exclusivo

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