CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1249º
Art. 1.249
- Os tutores, curadores, e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
CCB/2002, art. 580 (dispositivo equivalente).Recurso Exclusivo
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