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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1431º


Capítulo II - DO PENHOR (Ir para)
Seção I - DA CONSTITUIÇÃO DO PENHOR(Ir para)
Art. 1.431

- Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

Parágrafo único - No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.332.766 - SP - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 01/06/2017 - DJ 01/08/2017
Sociedade. Recurso especial. Direito societário. Ação de dissolução parcial de sociedade limitada. Sócio que detém parte das quotas sociais empenhadas. Penhor. Deferimento de haveres referentes apenas àquelas livres de ônus reais, com exclusão de qualquer possibilidade de participação do sócio retirante nas deliberações. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o penhor. CCB/2002, art. 1.027. CCB/2002, art. 1.053. CCB/2002, art. 1.431, parágrafo único. CCom, art. 271, e ss. CCB, art. 768. CCB, art. 769.
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Recurso Exclusivo

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CCB/1916, art. 768 e CCB/1916, art. 769 (Dispositivo equivalente).