Carregando...
Carregando...
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 577º


Art. 577

- Em prédio rústico, não se poderão, sem licença do vizinho, fazer novas construções, ou acréscimos às existentes, a menos de metro e meio do limite comum.

CCB/2002, art. 1.303 (dispositivo equivalente).
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.