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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

CCB/2002, art. 61, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não havendo no Município ou no Estado, no Distrito Federal ou no Território ainda não constituído em Estado, em que a associação teve sua sede, estabelecimento nas condições indicadas, o patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, à do Distrito Federal, ou à da União.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 61, § 2º (Dispositivo equivalente).

STJ Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Ausência de prequestionamento do Lei 11.416/2006, CCB, art. 22, «caput» e, art. 398. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Mais detalhes

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