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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1390

Artigo1390

Art. 1.390

- Se as coisas, cujo uso e gozo exclusivamente constituírem a entrada do sócio, não forem fungíveis, consistindo em corpos certos e determinados, o risco, que correrem, será por conta dos respectivos donos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 1º - Se, porém, forem fungíveis, ou se, ainda guardadas, se deteriorarem, se forem destinadas a circular no comércio, ou se forem transferidas à sociedade por um valor determinado e constante de inventário ou balanço autênticos, por conta da sociedade correrão os riscos, a que estiverem expostas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Perecendo a coisa de importância determinada nos termos do parágrafo antecedente, última parte, o dono só lhe poderá exigir o valor constante do inventário, ou balanço.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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