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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 415

Artigo415

Art. 415

- Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

CCB/2002, art. 1.737 (dispositivo equivalente).
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