Carregando...
Carregando...
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1381º


Art. 1.381

- Se o contrato não declarar a parte de cada sócio nos lucros e perdas, entender-se-á proporcionada, quanto aos sócios de capital, à soma com que entraram. Em relação aos sócios de indústria, guardar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 1.409, parágrafo único.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Decisões Relacionadas
TJSPTJSP - Apelação 7.386.182 - RS - Rel.: Des(a). Alberto Marino Neto - J. em 17/01/2013
Possessória. Manutenção de posse. Servidão de passagem. Construção de muro. Dever de tolerância pelo réu e de custeio pelos autores. Inteligência do CCB, art. 1381. Pedido de indenização por perda de parte da propriedade em razão da construção do muro. Pretensão não apreciada na sentença. Impossibilidade de apreciação, sob pena de supressão de grau. Agravo retido não provido e apelação conhecida em parte e provida parcialmente.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.