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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1803º


Art. 1.803

- Cessa essa obrigação mútua, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.

CCB/2002, art. 2.025 (Dispositivo equivalente).
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