CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1803º
Art. 1.803
- Cessa essa obrigação mútua, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.
CCB/2002, art. 2.025 (Dispositivo equivalente).Recurso Exclusivo
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