CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1373º
Art. 1.373
- Se a sociedade for de todos os bens, o domínio e a posse deles tornar-se-ão comuns independentemente de tradição real, salvo o direito de terceiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Recurso Exclusivo
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