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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 220

Artigo220

Art. 220

- A anulação do casamento, nos casos do artigo antecedente, só a poderá demandar o cônjuge enganado.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

STJ Família. Casamento. Anulação de casamento. Erro essencial. Legitimidade. Substituição processual. CPC/1973, art. 43. CCB, art. 220. Mais detalhes

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