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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1515º


Art. 1.515

- Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.

CCB/2002, art. 857 (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa.

CCB/2002, art. 858 (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Se essa não for divisível, conferir-se-á por sorteio.

CCB/2002, art. 857 (Dispositivo equivalente).
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Cominatória. Obrigação de fazer. Registro de formal de partilha pelo qual os réus se tornaram condôminos do imóvel. Admissibilidade. Dependência, todavia, do rateio das despesas com levantamento e discriminação dos lotes de terreno, pelas partes, diante da existência de obrigações recíprocas e por aplicação do disposto no CCB, art. 1515. Recurso dos réus provido para esse fim, desprovido o adesivo do autor.
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