CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1118º
Capítulo VII - DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS(Ir para)
Art. 1.118- Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas futuras, cujo risco de não virem a existir assuma o adquirente, terá direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tenha havido culpa, ainda que delas não venha a existir absolutamente nada.
CCB/2002, art. 458 (dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial) - Agravo de Instrumento 2292938-59.2024.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Natan Zelinschi de Arruda - J. em 04/02/2025 - DJ 06/02/2025
Agravo de Instrumento contra sentença de quebra. Pedido de substituição da Inpar Projeto 126 SPE Ltda. pela Viver Empreendimentos Ltda. em razão dessa última ter incorporado a primeira durante o trâmite processual e extensão dos efeitos da falência às sócias da falida que deixaram o quadro societário após o ajuizamento da ação. Cabimento pedido de substituição que se operou, nos termos do CPC, art. 108 e dos CCB, art. 1.116 e CCB, art. 1.118. Inadmissibilidade do pleito de extensão da decretação de falência às ex-sócias da falida, considerando que, em regra, a sentença de quebra não afeta os sócios, controladores e administradores da pessoa jurídica falida, exceto quando se tratar de sócio com responsabilidade ilimitada, conforme previsão dos Lei 11.101/2005, art. 81 e Lei 11.101/2005, art. 82-A. Decisão reformada. Recurso provido em parte
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.