CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 646º
Seção IV - DO COMPÁSCUO(Ir para)
Art. 646- Se o compáscuo em prédios particulares for estabelecido por servidão, reger-se-á pelas normas desta. Se não, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto neste capítulo, caso outra coisa não estipule o título de onde resulte a comunhão de pastos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - O compáscuo em terrenos baldios e públicos regular-se-á pelo disposto na legislação municipal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Decisões Relacionadas
TJMGTJMG (Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL) - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.26.201634-8/002 - MG - Rel.: Des. Mônica Libânio - J. em 25/08/2026 - DJ 25/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTANGIBILIDADE DO BEM REPRESENTADO POR CDA/WA. CONTRATO DE DEPÓSITO. PROVA ESCRITA. LAUDO PERICIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I.
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