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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 646

Artigo646

Seção IV - DO COMPÁSCUO(Ir para)
Art. 646

- Se o compáscuo em prédios particulares for estabelecido por servidão, reger-se-á pelas normas desta. Se não, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto neste capítulo, caso outra coisa não estipule o título de onde resulte a comunhão de pastos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - O compáscuo em terrenos baldios e públicos regular-se-á pelo disposto na legislação municipal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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