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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 910

Artigo910

Art. 910

- O credor, propondo ação contra um dos devedores solidários, não fica inibido de acionar os outros.

CCB/2002, art. 275, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

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