CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1401º
Art. 1.401
- Se a sociedade se prorrogar depois de vencido o prazo do contrato, entender-se-á que se constituiu de novo; se dentro no prazo, ter-se-á por continuação da anterior.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Recurso Exclusivo
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