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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 256º


Título III - DO REGIME DOS BENS ENTRE OS CÔNJUGES (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 256

- É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (CCB/1916, art. 261, CCB/1916, art. 273, CCB/1916, art. 277, CCB/1916, art. 283, CCB/1916, art. 287 e CCB/1916, art. 312).

CCB/2002, art. 1.639, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Serão nulas tais convenções:

CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).

I - não se fazendo por escritura pública;

CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).

II - não se lhes seguindo o casamento.

CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 208.640 - RS - Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. em 15/02/2001 - DJ 28/05/2001
Família. Casamento. Separação obrigatória. Súmula 377/STF. Precedentes do STJ. Comunhão de aqüestos na separação obrigatória. Decisão que a admite. Inexistência de violação de regra jurídica federal. CCB, art. 256, CCB, art. 258, parágrafo único, I, e CCB, art. 276.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 208.640 - RS - Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. em 15/02/2001 - DJ 28/05/2001
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