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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1627º


Capítulo II - DA CAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTO(Ir para)
Art. 1.627

- São incapazes de testar:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - os loucos de todo o gênero;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - os que, ao testar, não estejam em seu perfeito juízo;

CCB/2002, art. 1.860, caput (Dispositivo equivalente).

IV - os surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.203.236 (1.203.236) - RJ - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 21/06/2012 - DJ 30/08/2012
Tributário. IPI. Fato gerador. Momento temporal. Furto ou roubo. Tradição. Condição resolutória. Capacidade contributiva subjetiva. Exação indevida. Considerações do Min. Cesar Asfor Rocha sobre o tema. Precedente do STJ. CTN, art. 46, II, CTN, art. 116, II e CTN, art. 117. Lei 4.502/1964, art. 2º, II e § 2º. Decreto 2.637/1998, art. 174, V (RIPI-98), art. 32, II. CF/88, art. 153, IV e § 3º, III. Decreto 4.544/2002, art. 163. Decreto 7.212/2010 (RIPI)
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