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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 889

Artigo889

Capítulo V - DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS(Ir para)
Art. 889

- Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por parte, se assim não se ajustou.

CCB/2002, art. 314 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

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