Art. 762º
- A dívida considera-se vencida:
CCB/2002, art. 1.425, caput (dispositivo equivalente).I - Se, deteriorando-se, ou depreciando-se a coisa dada em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, a não reforçar.
CCB/2002, art. 1.425, I (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
II - Se o devedor cair em insolvência, ou falir.
CCB/2002, art. 1.425, II (dispositivo equivalente).III - Se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata.
CCB/2002, art. 1.425, III (dispositivo equivalente).IV - Se perecer o objeto dado em garantia.
CCB/2002, art. 1.425, IV (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
V - Se se desapropriar a coisa dada em garantia, depositando-se a parte do preço, que for necessária para o pagamento integral do credor.
CCB/2002, art. 1.425, V (dispositivo equivalente).§ 1º - Nos casos de perecimento ou deterioração do objeto dado em garantia, a indenização, estando ele seguro ou havendo alguém responsável pelo dano, se sub-rogará na coisa destruída ou deteriorada, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até o seu completo reembolso.
CCB/2002, art. 1.425, § 1º (dispositivo equivalente).§ 1º acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
§ 2º - Nos casos dos nºs. IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o sinistro, ou a desapropriação recair sobre o objeto dado em garantia, e esta não abranger outros; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados, danificados, ou destruídos.
CCB/2002, art. 1.425, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º, antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
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