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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 753

Artigo753

Art. 753

- A renda constituída por disposição de última vontade começa a ter efeito desde a morte do constituinte, mas não valerá contra terceiros adquirentes, enquanto não transcrita no competente registro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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