Art. 1.119
- Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
CCB/2002, art. 459, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o adquirente restituíra o preço recebido.
CCB/2002, art. 459, parágrafo único (dispositivo equivalente).O texto do parágrafo refere-se a [adquirente] quando o correto seria [alienante]
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