Carregando…

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1119

Artigo1119

Art. 1.119

- Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

CCB/2002, art. 459, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o adquirente restituíra o preço recebido.

CCB/2002, art. 459, parágrafo único (dispositivo equivalente).

O texto do parágrafo refere-se a [adquirente] quando o correto seria [alienante]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?