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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1111

Artigo1111

Art. 1.111

- Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

CCB/2002, art. 452 (dispositivo equivalente).
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