CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 388º
Art. 388
- Só têm direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos antecedentes:
CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único (Dispositivo equivalente).I - o filho (CCB/1916, art. 178, § 6º, III);
CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único, I (Dispositivo equivalente).II - os herdeiros (CCB/1916, art. 178, § 6º, IV);
CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único, II (Dispositivo equivalente).III - o representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder (CCB/1916, art. 178, § 6º, IV, e CCB/1916, art. 392).
CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único, III (Dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
2TACSP2 TACSP (7ª Câm.) - Ag. de Inst. 666.495 - Rel.: Juiz Antônio Rigolin - J. em 20/03/2001
Honorários advocatícios. Contratação feita por menor impúbere. Pedido de levantamento. Depósito judicial para cumprimento da obrigação. Desacolhimento havido sob a afirmativa de nulidade da contratação. Inadimissibilidade. Necessidade de reconhecimento por ação própria. Subsistência da eficácia do negócio. Levantamento autorizado. CCB, art. 386 e CCB, art. 388.
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