Art. 1.127
- Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
CCB/2002, art. 492, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar, ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, mediando ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
CCB/2002, art. 492, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
CCB/2002, art. 492, § 2º (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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