Art. 650
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
Redação anterior: [Art. 650 - Goza dos direitos de autor, para os efeitos econômicos por este Código assegurados, o editor de publicação composta de artigos ou trechos de autores diversos, reunidos num todo, ou distribuídos em series, tais como jornais, revistas, dicionários, enciclopédias e seletas.
Parágrafo único - Cada autor conserva, neste caso, o seu direito sobre a sua produção, e poderá reproduzi-la em separado.]
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