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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1353º


Art. 1.353

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.353 - Se, no contrato, ou ao tempo do contrato, o autor não tiver estipulado retribuição pelo seu trabalho, será determinada por arbitramento.]

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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. REGULARIDADE DAS DELIBERAÇÕES. QUÓRUM OBSERVADO. PRESIDÊNCIA POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E ALTERAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO. POSSIBILIDADE. INSTALAÇÃO DE MERCADO AUTÔNOMO. SESSÃO PERMANENTE E VOTAÇÃO ELETRÔNICA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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TJDFTJDF (2ª TURMA CÍVEL) - Apelação Cível 0714361-35.2025.8.07.0001 - DF - Rel.: Des. João Egmont - J. em 28/01/2026 - DJ 27/02/2026
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. TAXA DE SERVIÇO. COBRANÇA DE TAXA DE CADASTRO PARA HÓSPEDES DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 
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TJRJTJRJ (DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0125821-06.2023.8.19.0001 - RJ - Rel.: Des. Renata Silvares FranÇa Fadel - J. em 11/12/2025 - DJ 15/12/2025
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA CONDOMINIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR ALTERAÇÃO DE FACHADA. DISPOSIÇÃO DO ART. 1.336, §2º, DO CÓDIGO CIVIL, QUE PREVÊ QUÓRUM QUALIFICADO DE 2/3 DOS «CONDÔMINOS RESTANTES» PARA FIXAÇÃO DE MULTA. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE CONDUZIR AO ENTENDIMENTO DE QUE O QUÓRUM DEVE SER CALCULADO COM BASE EM TODOS OS CONDÔMINOS, EXCLUÍDO O INFRATOR. ASSEMBLEIA COM NOVE UNIDADES PRESENTES ENTRE TRINTA E SEIS EXISTENTES. QUÓRUM NÃO ATINGIDO. NULIDADE DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
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TJRJTJRJ (QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0205180-73.2021.8.19.0001 - RJ - Rel.: Des. Cristina Tereza Gaulia - J. em 02/12/2025 - DJ 04/12/2025
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PADRONIZAÇÃO DO LOCAL DE INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE AR-CONDICIONADO. QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE ALTERAÇÃO DO LUGAR ONDE O RÉU INSTALARA APARELHO DE AR-CONDICIONADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA ATESTANDO RUIDOS DENTRO DO LIMITE DA NBR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
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Condomínio - Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Condominial - AGE realizada virtualmente - Sentença de improcedência - Apelo dos autores - Não há que se falar em irregularidade na convocação dos condôminos, na medida em que, ao que se tem nos autos, os interessados foram, sim, previamente instados a participarem da AGE de 15/05/2021. De fato, outra não pode ser a conclusão da leitura do edital de convocação acostado aos autos, contendo, inclusive, a pauta dos assuntos objeto de votação e o roteiro para acesso virtual (on line) junto à plataforma indicada. Os autores não negam o recebimento desse edital. A bem da verdade, o confirmam, já que ele foi acostado à inicial. Logo, não há que se cogitar de irregularidade na convocação da AGE. Tampouco colhe êxito a discussão armada pelos apelantes em relação à realização da AGE por meio virtual. Isso porque, independentemente dela ter sido convocada e efetivamente ocorrido após o período Pandêmico (Lei . 14.010/2020) e antes da vigência das alterações introduzidas no Código Civil pela Lei . 14.309/2022, dentre as quais a introdução do art. 1.354-A, que prevê a possibilidade da realização de assembleia de forma eletrônica, fato é que os Condôminos foram regularmente convocados para AGE de 15/05/2021, sendo advertidos, naquela ocasião, que ela seria realizada virtualmente, sem que isso fosse qualquer obstáculo à sua realização. De fato, na medida em que nada há nos autos a indicar que qualquer condômino tenha se posicionado contrariamente em relação a essa modalidade de reunião. Lado outro, analisada a Convenção Condominial, especialmente o art. 34, verifica-se que não há qualquer vedação às assembleias na modalidade virtual. No mais, afigura-se no mínimo inusitada a impugnação levada a efeito pelos apelantes, tendo em conta as infindáveis facilidades geradas pela internet, dentre as quais, evidentemente, a possibilidade de reunião on line, sem a necessidade de comparecimento presencial dos interessados, que podem dela participar de qualquer parte do mundo. No mais, não colhe êxito a discussão armada acerca das propaladas intercorrências ocorridas no link de acesso por ocasião da AGE. De fato, os elementos de convicção constantes dos autos, indicam que, conquanto inegável o problema inicialmente ocorrido no acesso, ele foi sanado logo em seguida. Com efeito, foi viabilizada a reunião através de outro aplicativo, qual seja, Zoom, cujo link foi encaminhado aos condôminos. E, com relação ao novo link encaminhado, anote-se que em se tratando de ambiente de redes e internet, não se pode excluir que tal dificuldade técnica não tenha partido dos próprios apelantes, máxime a considerar que, ao que se tem nos autos, o aplicativo Zoom teria funcionado aos demais condôminos que teriam seguido a orientação traçada pela administradora e efetivamente participado da AGE instalada. De mais a mais, foi atendida a exigência do CCB, art. 1.353, uma vez que a decisão de destituir a então síndica e o subsíndico de seus cargos foi tomada pelos votos de 44 das 58 unidades presentes na assembleia, ou seja, 75,86% das frações ideais das unidades presentes e 45,03% do total das frações ideais do condomínio. Destarte, bem andou o juízo a quo ao afastar a pretensão anulatória deduzida na inicial e julgar improcedente a ação. - Recurso improvido
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Recurso Exclusivo

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