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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1574º


Art. 1.574

- Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos. Ocorrerá outro tanto quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento.

CCB/2002, art. 1.788 (Dispositivo equivalente).
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Recurso Exclusivo

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