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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1128

Artigo1128

Art. 1.128

- Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.

CCB/2002, art. 494 (dispositivo equivalente).
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