CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1498º
Art. 1.498
- Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador, ou o abonador (CCB/1916, art. 1.482), promover-lhe o andamento.
CCB/2002, art. 834 (Dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS REFORMADA.
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. CANCELAMENTO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença de lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Nepomuceno, pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação ordinária ajuizada por Expedito Alves da Costa e Maria Elza Alves Costa, declarando a prescrição da dívida oriunda das Cédulas de Crédito Rural 40/00711-1 e 000309544 e, por consequência, determinando a extinção da hipoteca constituída sobre o imóvel dos autores. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da prescrição da obrigação principal implica a extinção da hipoteca acessória; (ii) verificar se é juridicamente possível determinar o cancelamento do gravame hipotecário diante da alegação do banco de que a dívida teria sido prorrogada e parcelada, afastando-se a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipoteca constitui direito real de garantia que subsiste enquanto vigente a obrigação principal, conforme dispõem os CCB, art. 1.419 e CCB, art. 1.498. 4. O art. 1.499 do Código Civil elenca as hipóteses legais de extinção da hipoteca, entre as quais se inclui a extinção da dívida garantida, hipótese que, por força do art. 1.500 do CC, demanda o cancelamento registral para cessar os efeitos erga omnes do direito real. 5. O STJ firmou entendimento segundo o qual, reconhecida a prescrição da obrigação principal, deve ser extinta a garantia hipotecária a ela acessória, pois a acessoriedade é elemento essencial do vínculo jurídico da hipoteca (REsp. 1.837.457/SC/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/09/2019). 6. A alegação do banco apelante de impossibilidade de baixa da hipoteca sem quitação da dívida não subsiste, pois, uma vez inexigível a obrigação principal em razão da prescrição, inexiste título hábil a sustentar a manutenção do gravame, sob pena de ofensa ao direito de propriedade do devedor. 7. Comprovada a tentativa frustrada dos autores de promover a baixa do ônus na via administrativa e inexistindo controvérsia quanto à prescrição da dívida, mantém-se o entendimento de que a instituição financeira deve proceder ao cancelamento do registro hipotecário, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp. 2.177.647/SC/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/08/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição da obrigação principal acarreta a extinção da hipoteca que lhe é acessória. 2. A instituição financeira deve promover a baixa do gravame hipotecário quando a dívida garantida se torna inexigível por prescrição, independentemente de quitação formal. 3. O cancelamento da hipoteca é providência necessária para restabelecer a regularidade registral e preservar o direito de propriedade do devedor.
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Recurso Exclusivo
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