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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1543º


Art. 1.543

- Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa (CCB/1916, art. 1.541), estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

CCB/2002, art. 952, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
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