CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 892º
Art. 892
- Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
CCB/2002, art. 260, caput (dispositivo equivalente).I - a todos conjuntamente;
CCB/2002, art. 260, I (dispositivo equivalente).II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
CCB/2002, art. 260, II (dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (22ª CâmDirPri) - Apelação 7.259.290.600 - RS - Rel.: Des(a). Manuel Matheus Fontes - J. em 08/07/2009
Cambial. Nota promissória. Ação declaratória negativa. Assinatura por quem não mais detém a representação do emitente (pessoa jurídica). Responsabilidade pessoal, com exclusão do mandante ou representado. Incidência do CCB, art. 892. Ação procedente. Sustação definitiva do protesto. Recursos não providos
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Recurso Exclusivo
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