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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 892º


Art. 892

- Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

CCB/2002, art. 260, caput (dispositivo equivalente).

I - a todos conjuntamente;

CCB/2002, art. 260, I (dispositivo equivalente).

II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

CCB/2002, art. 260, II (dispositivo equivalente).
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Cambial. Nota promissória. Ação declaratória negativa. Assinatura por quem não mais detém a representação do emitente (pessoa jurídica). Responsabilidade pessoal, com exclusão do mandante ou representado. Incidência do CCB, art. 892. Ação procedente. Sustação definitiva do protesto. Recursos não providos
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Recurso Exclusivo

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