Art. 1.495
- O fiador, que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
CCB/2002, art. 831, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
CCB/2002, art. 831, parágrafo único (Dispositivo equivalente).TAMG Execução. Quantia certa. Carta de fiança vinculada a mútuo. Caracterização como título executivo extrajudicial. Exeqüente que paga o credor originário, subrogando-se nos direitos contra os fiadores. Embargos do devedor rejeitados. CPC/1973, art. 585, II. CCB, art. 1.495. (Com doutrina). Mais detalhes
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