CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1495º
Art. 1.495
- O fiador, que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
CCB/2002, art. 831, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
CCB/2002, art. 831, parágrafo único (Dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 1.701.932 - PE - Rel.: Min. Teodoro Silva Santos - J. em 15/08/2025 - DJ 19/08/2025
Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Exceção de pré-Executividade. Cessão de crédito à União. Mp 2.196-3/2011. Legitimidade ativa para execução de créditos não tributários. Prescrição. Não implemento. Incidência do incompetência absoluta rejeitadas. Prescrição não consumada. Inexistência de excesso de execução. Incidência do prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932. Excesso de execução pela subrogação do credor. Competência. Ajuizamento da execução no domicílio de qualquer dos credores. Agravo desprovido.
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TAMGTAMG - Ap. Cív. 229.337 - Rel.: Juiz Francisco Bueno - J. em 08/05/1997
Execução. Quantia certa. Carta de fiança vinculada a mútuo. Caracterização como título executivo extrajudicial. Exeqüente que paga o credor originário, subrogando-se nos direitos contra os fiadores. Embargos do devedor rejeitados. CPC/1973, art. 585, II. CCB, art. 1.495. (Com doutrina).
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Recurso Exclusivo
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