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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1230

Artigo1230

Art. 1.230

- Na locação agrícola, o locatário é obrigado a dar ao locador atestado de que o contrato está findo; e, no caso de recusa, o juiz a quem competir, deverá expedi-lo, multando o recusante em cem a duzentos cruzeiros, a favor do locador. Esta mesma obrigação subsiste, se o locatário, sem justa causa, dispensar os serviços do locador, ou se este, por motivo justificado, der por findo o contrato. Todavia, se, em qualquer destas hipóteses, o locador estiver em débito, esta circunstância constará do atestado, ficando o novo locatário responsável pelo devido pagamento.

CCB/2002, art. 604 (dispositivo equivalente).

STJ Tributário. Processual civil. Tribunal de origem. IPTU. Análise de Lei local. Inviabilidade. Súmula 280/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Deficiência recursal. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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