- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)
Redação anterior: [Art. 1.040 - O compromisso poderá também declarar:
I - O prazo em que deve ser dada a decisão arbitral.
II - A condição de ser esta executada com ou sem recurso para o tribunal superior.
III - A pena, a que, para com a outra parte, fique obrigada aquela que recorrer da decisão, não obstante a cláusula [sem recurso]. Não excederá esta pena o terço do valor do pleito.
IV - A autorização, dada aos árbitros para julgarem por eqüidade, fora das regras e formas de direito.
V - A autoridade, a eles dada, para nomearem terceiro arbitro, caso divirjam, se as partes o não nomearam.
VI - Os honorários dos árbitros e a proporção em que serão pagos.]
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