CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 810º
Art. 810
- Podem ser objeto de hipoteca:
CCB/2002, art. 1.473, caput (dispositivo equivalente).I - os imóveis;
CCB/2002, art. 1.473, I (dispositivo equivalente).II - os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
CCB/2002, art. 1.473, I (dispositivo equivalente).III - o domínio direto;
CCB/2002, art. 1.473, II (dispositivo equivalente).IV - o domínio útil;
CCB/2002, art. 1.473, III (dispositivo equivalente).V - as estradas de ferro;
CCB/2002, art. 1.473, IV (dispositivo equivalente).VI - as minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham;
CCB/2002, art. 1.473, V (dispositivo equivalente).VII - os navios (CCB/1916, art. 825).
CCB/2002, art. 1.473, VI (dispositivo equivalente).Inc. VII acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919
Decisões Relacionadas
1TACSP1 TACSP - Ag. de Inst. 611.841 - Rel.: Juiz Ariovaldo Santini Teodoro - J. em 29/11/1994
Execução. Quantia certa. Cédula rural hipotecária. Imóvel hipotecado. Avaliação. Exclusão das acessões. Inadmissibilidade. Acessório que se incorpora à garantia. CCB, art. 810, I e 811. Decreto-lei 167/67, art. 22. (Com doutrina).
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