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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 459º


Seção II - DOS PRÓDIGOS(Ir para)
Art. 459

- A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração.

CCB/2002, art. 1.782 (dispositivo equivalente).
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