CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1415º
Art. 1.415
- A parceria subsiste, quando o prédio se aliena, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
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APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
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TJRSTJRS - Mandado de Segurança 8.559 - Rel.: Juiz Ivo Gabriel da Cunha - J. em 24/01/1989
Medida cautelar inominada. Pretensão de assegurar o exercício de parceria rural, avençada entre o requerente e o vendedor do imóvel, em face do requerido, atual proprietário. Desnecessidade de inscrição do contrato nos registros públicos. Vigência da parceria contra terceiros expressamente prevista em lei. Procedência. Lei 4.505/64, (ET), art. 92, e § 5º. CCB, art. 1.415. (Cita precedente).
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Recurso Exclusivo
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